Publicado em janeiro – fevereiro de 2018 - ano 59 - número 319
Rosto marcado de sangue: a violência no Brasil à luz do conceito arendtiano de banalidade do mal
Por César Thiago do Carmo Alves, fmi
Introdução
O conceito arendtiano de banalidade do mal se revela atual no cenário brasileiro. Diante da onda de violência que se verifica em nosso território, faz-se necessário refletir sobre tal fenômeno. Essa violência atinge em cheio a população pobre de nosso país. Pessoas sofrem por conta disso, como no caso de milhares de mulheres que veem seus filhos serem assassinados ou presos.
Tendo presente esse horizonte, procuraremos neste artigo, com base na história de Sheila Cristiana Nogueira da Silva e seu rosto marcado de sangue, discutir a violência no Brasil à luz da banalidade do mal e perceber seus impactos na vida de algumas mulheres. Esse impacto se dá no sofrimento.
- Sheila Cristiana Nogueira da Silva: um rosto marcado de sangue
Mãe de 14 filhos, três dos quais já mortos, Sheila Cristiana Nogueira da Silva é catadora de latinhas. Com esse trabalho, ela sustenta sua família. Mora na comunidade do Fallet, em Santa Teresa, região central do Rio de Janeiro. No dia 10 de junho de 2016, ela recebeu uma notícia terrível. Seu filho Carlos Eduardo Nogueira da Silva, o Dudu, de 19 anos, havia sido assassinado com bala perdida enquanto tomava água de coco com um amigo. O tiro teria vindo da polícia, num suposto confronto entre policiais e bandidos. Ao saber da notícia, Sheila dirigiu-se ao local e, ao encontrar o filho sem vida no chão, passou o sangue dele no próprio rosto. Num depoimento ao jornal O Globo, disse: “Pus a mão no sangue que estava ao lado do corpo e passei no rosto mesmo. Porque ele é o meu sangue, ele (o filho) era continuação do meu viver” (GOULART, 2016). Dudu morava na favela e era negro. Sheila, pobre e negra, teve dificuldades financeiras para sepultar o filho, sangue de seu sangue. O seu desejo era encontrar com o assassino de Dudu e dizer: “Muito obrigada, você destruiu a minha vida” (NUNES, 2016). Essa fala vem acompanhada de forte desejo de justiça. O sangue no rosto de Sheila desenha o que há de mais forte e profundo no coração de uma mãe: o amor incondicional pelo filho. A morte não é capaz de distanciar o coração materno daquele que se foi, muito pelo contrário: a memória de que é do mesmo sangue, como expressou Sheila, faz que esse laço seja eterno. Eterniza-se no amor que não faz distinção entre classe social e etnia.
Uma cena comoventemente forte. Prenhe de significados. Profundamente humana. Dor, violência, mal, justiça e tantos outros elementos dela emergem. O sangue no rosto e o olhar sofrido, mas altivo na foto, revelam o drama vivenciado por tantas mulheres em nosso país. A vida delas, por vezes, é destruída pela mesma violência que Sheila teve de enfrentar. No entanto, mulheres como ela são verdadeiras mestras em ressignificar a própria existência. Muitas vezes essa ressignificação vem acompanhada da solidariedade com outras mães que vivenciam o mesmo drama. Numa reportagem, quase oito meses após o assassinato de Dudu, Sheila afirmou: “Sinto a dor de cada mãe quando vejo seus filhos sendo mortos. E volto a sofrer tudo de novo pela morte do meu filho. Essa dor nunca vai passar” (“SINTO…”, 2017). A solidariedade é o princípio norteador para a superação do isolamento na dor da perda de alguém que se ama. Essa solidariedade se transforma, por vezes, em motor impulsionador para que se lute em busca da justiça e da paz, sobretudo para as pessoas que, de alguma forma, estão excluídas.
O caso de Sheila é fonte inspiradora para pensar o caminho da banalidade do mal e do sofrimento presente na sociedade brasileira.
- A violência no Brasil à luz do conceito arendtiano de banalidade do mal
Hannah Arendt (1906-1975), judia alemã, foi uma das maiores filósofas do século XX, embora não gostasse de ser identificada como tal. Sua atividade era pensar a teoria política. Num desses empreendimentos intelectuais, Arendt cobriu o julgamento do nazista Adolf Eichmann (1906-1962), em Jerusalém, para a revista The New Yorker. Essa cobertura deu origem posteriormente ao livro Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Nele, Arendt desenvolveu o conceito de banalidade do mal. Foi uma obra criticada, sobretudo pela comunidade judaica. No livro, ela mostra que a maldade se tornou corriqueira na Alemanha nazista. O que Eichmann fazia nada mais era do que estar dentro de um sistema regular e introjetado de crueldade instalado por Adolf Hitler (1889-1945).
A chamada Solução Final (ARENDT, 1999, p. 98-127), que consistia no assassinato de todos os judeus, era naturalizada. Essa naturalização da maldade é o que a filósofa chama de banalidade do mal. Tudo o que Eichmann executou, não o fez sozinho. “Certamente ninguém afirmaria que Eichmann estava sozinho no negócio ou que não admitia obediência a nenhuma bandeira” (ARENDT, 1999, p. 284). Os crimes por ele realizados “só podem ser cometidos por uma lei criminosa e num Estado criminoso” (ARENDT, 1999, p. 284).
À luz desse conceito arendtiano é que se propõe entender o sistema de violência instaurado no Brasil e como a população, sobretudo a pobre e negra, se torna vítima. Se na Alemanha nazista os judeus eram os alvos do sistema para que se pudesse purificar aquele país, no Brasil quem está sob essa mira são os pobres e negros. Curiosamente, num rápido olhar, pode-se constatar o nível de violência a que essas pessoas são submetidas pelas forças auxiliares militares dos estados. O relatório global da Anistia Internacional 2016/17, intitulado O estado dos direitos humanos no mundo, aponta que a polícia continua fazendo uso excessivo e, ao mesmo tempo, desnecessário da força. Os jovens negros que moram nas periferias e favelas são os mais afetados pela violência policial (ANISTIA INTERNACIONAL, 2017, p. 82). Os homicídios praticados pela polícia aumentaram. De janeiro a novembro de 2016, foram registradas 811 mortes atribuídas a essa categoria somente no estado do Rio de Janeiro. A maioria dos assassinatos continuam simplesmente impunes. Um exemplo é a situação de 23 militares que, em abril de 2016, foram identificados como suspeitos no desaparecimento do jovem Davi Fiuza, de 16 anos, na cidade de Salvador, no estado da Bahia, em outubro de 2014. No fim de 2016, esse caso ainda não havia chegado ao conhecimento do Ministério Público e, por conta disso, nenhum dos acusados havia sido julgado (ANISTIA INTERNACIONAL, 2017, p. 84).
Além disso, segundo o Relatório de gestão: supervisão do departamento de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas – DMF, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil é o quarto maior sistema prisional em número de pessoas no mundo. Perde para os Estados Unidos (2.228.424), China (1.657.812) e Rússia (673.818). No Brasil, 27.950 pessoas estão encarceradas em delegacias e 579.423 em estabelecimentos penais. Sendo assim, o número de pessoas privadas de liberdade ultrapassa a marca de 600 mil. No entanto, existem 379.669 vagas no sistema penitenciário. Desse modo, espaços concebidos para acomodar 10 estão acomodando 16 pessoas (cf. CNJ, 2017, p. 24-25). Na nota de rodapé dessa última informação, o CNJ afirma que, por mais que esse dado estatístico não pareça ser “tão ruim”, o fato é que esse excedente não é equilibrado. Em alguns lugares, muitas vezes, a taxa de ocupação suplanta 150%.
Em 1988, os representantes do povo brasileiro reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, com o objetivo de instituir um Estado democrático, após longo período de ditadura militar (1964-1985), promulgaram a Constituição da República Federativa do Brasil (cf. BRASIL, 1988, proêmio). Logo no início, no Título II, trata dos direitos e garantias fundamentais. Nesse título, o Capítulo I dedica-se aos direitos e deveres individuais e coletivos. O artigo 5º desse capítulo é, por assim dizer, o coração de toda a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Nele se afirma no caput que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. É interessante notar que a CF/88 possui alto grau de humanidade. Evidentemente, está marcada por toda uma história que a precedeu, escrita com o sangue e a vida de inúmeras pessoas que lutaram para que se pudesse chegar ao Estado democrático de direito. Contudo, uma pergunta neste ponto emerge: se a CF/88 afirma os direitos fundamentais de toda pessoa humana, logo a lei brasileira não é criminosa, à diferença do caso mencionado por Arendt; em contrapartida, existe alto índice de assassinatos de pessoas das periferias e favelas por parte das forças auxiliares, como apontou o relatório global da Anistia Internacional 2016/17, e o Brasil é o quarto maior sistema penitenciário do mundo, conforme o CNJ. O que ocorre efetivamente em nosso país para que haja tamanho descompasso entre a legislação promulgada e a realidade vivenciada?
A chave hermenêutica para a leitura dessa realidade é a desigualdade social. Não basta ter lei justa que determine o modo de proceder das relações sociais, enquanto, do ponto de vista prático, há uma discrepância econômica que, por sua vez, se torna social. Evidentemente, tal discrepância cria certa cultura no imaginário popular, o qual se transfere para a esfera pública. Quando a polícia aborda e às vezes agride um jovem negro por ser oriundo da favela ou por exibir alguns traços como, por exemplo, um modo peculiar de se vestir, isso se deve a uma cultura introjetada advinda da estratificação social que desigualou os iguais, ferindo a igualdade existente entre todas as pessoas, postulada no caput do artigo 5º da CF/88. Desse modo, a estética, como ocorre no exemplo acima, torna-se balizadora para que a maldade, como cultura, possa ser efetuada.
A normatização da maldade no inconsciente coletivo instaura um itinerário de violência. Nesses casos, no Brasil, as vítimas, em sua maior parte, são as pessoas excluídas pelo sistema político-econômico capitalista, o qual, como um lobo, vem para devorar os pobres. Assim sendo, embora haja na Carta Magna da República Federativa do Brasil direitos fundamentais assegurados a todas as pessoas, o inconsciente coletivo não vê problema em torturar aquele que foi apontado como criminoso, ainda que por vezes seja inocente. O sentimento de justiça está misturado com o ódio. Basta dizer que alguém é suspeito, para a mídia e determinados setores da elite brasileira processarem e transitarem em julgado a sentença penal, condenando-o ao encarceramento ou até mesmo à morte. Esse processo não se dá na esfera do Judiciário, mas sim na propaganda que cotidianamente se faz de certa parcela da população, a mais vulnerável. No plano simbólico, é violado o inciso LVII do artigo 5º da CF/88, que afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A mídia e a elite viraram o tribunal de condenação e absolvição.
Diante desse cenário que afeta majoritariamente a população jovem, negra e presidiária, urge reafirmar o Estado democrático de direito. Além disso, faz-se necessário repensar as políticas públicas no que tange à educação e à segurança, para que seja minimizado, até a ponto de ser extinto, o inconsciente coletivo da banalidade do mal. Uma vez que se injetem recursos econômicos, sobretudo no campo educacional, oferecendo a todos as mesmas possibilidades, sem disparidades nem privilégios de uns em detrimento de outros, pode ser que diminua a desigualdade social e, por consequência, nova cultura de paz seja construída. Enquanto isso está no campo das utopias, há que pensar em soluções um tanto quanto imediatas para coibir as ações truculentas de maldade por parte das forças auxiliares do Estado. Indubitavelmente, uma das ações é o fortalecimento das frentes de luta pelos direitos humanos. Essas frentes ajudam, de algum modo, a consolidação do Estado democrático de direito em favor da igualdade entre todas as pessoas.
- Um impacto da violência: o sofrimento
O sofrimento faz parte da trama do existir humano. É importante para o itinerário existencial aprender algo com ele. Contudo, existem sofrimentos impostos que, de alguma forma, geram revolta. Aquele gerado pela violência conectada com a banalidade do mal é um deles. Pessoas são tachadas, como exemplificamos no item anterior, e a elas é destinada a violência. Se já não bastasse a violência que os pobres e negros deste país são condenados cotidianamente a sofrer devido à sua condição social e/ou étnica, vem ainda o Estado, com sua força, reprimi-los.
Muito ainda a sociedade brasileira tem de aprender com as mulheres. Elas são sinais de superação e resiliência. Isso é notório no sistema prisional brasileiro. Ao percorrer os presídios masculinos e femininos, uma constatação pode ser imediatamente feita: o índice de mulheres que vão aos presídios masculinos fazer visitas é surpreendentemente mais elevado do que o dos homens que visitam os presídios femininos. Essas mulheres que vão visitar são mães, esposas, irmãs dos presidiários. Todas passam pela revista vexatória, mas mesmo assim estão lá, em prontidão, para acompanhar o encarcerado.
As lágrimas de uma mãe nesses lugares são comoventes e, ademais, provocam profunda conversão em quem as escuta com os ouvidos treinados para ser humanos. Mesmo diante do crime, seja ele de maior ou menor grau, elas dificilmente abandonam seus filhos na prisão. Muitas, com pouca instrução sobre o processo do filho, buscam de forma desesperada informações. Correm atrás dos defensores públicos ou de advogados particulares. São capazes de vender tudo para poder aliviar a pena do filho ou da filha. Agentes da Pastoral Carcerária são testemunhas desses gestos maternos.
O sofrimento de uma mãe pelo filho encarcerado constitui verdadeira escola de esperança. Muitas delas são religiosas. Têm fé em Deus. Acreditam que o divino não irá abandoná-las nesse calvário. As de confissão católica associam o seu sofrimento ao da mãe de Jesus, que viu o filho ser preso, acusado e condenado à morte pelo império romano, motivado pelo alto escalão da religião judaica da época. A esperança dessas mães remete à das mães que perderam seus filhos vítimas da violência urbana. E quando a vida dos filhos é ceifada pelas forças auxiliares do Estado, isto é, pela polícia, tudo pelo que elas clamam é justiça. Assim sendo, mais uma vez, a conexão com a mãe de Jesus se faz presente de forma indireta. A justiça feita na vida de Jesus foi a ressurreição operada pelo Pai na força do Espírito. A ressurreição dos seus filhos, elas esperam ainda na história, com a identificação e a condenação penal dos responsáveis pela morte deles. É uma dor inenarrável, dizem elas. Somente uma mãe que perdeu seu filho vítima da violência sabe o que significa esse sentimento.
O Estado, diante dessa realidade, é chamado a se posicionar. Sua posição deveria ser evidentemente de respeito a essas pessoas que sofrem com a perda irreparável. No entanto, não é a isso que comumente se tem assistido no cenário nacional. Muitas dessas mulheres acabam condenadas duas vezes. A primeira, pelo fato de não terem mais consigo o filho. A segunda, por terem de suportar a morosidade do Estado, isso quando o processo não é simplesmente arquivado.
Conclusão
Inúmeras são as “Sheilas” presentes em nosso país. Não é novidade este cenário: mães que perdem filhos vítimas da violência. Uns são assassinados, outros sofrem violência encarcerados. Tudo isso faz que o coração de uma mãe se compadeça ainda mais. Diante do sofrimento do filho, ela não fica alheia. Muito pelo contrário, faz-se presente.
A desigualdade social no contexto da banalização do mal se torna efetivamente algo a ser combatido. Uma vez enfrentado esse problema, a tendência seria, paulatinamente, ir mudando o cenário de condenar as pessoas com base em sua estratificação social e etnia. Assim, diminuiria o fardo do sofrimento imposto a tantas pessoas que, de alguma forma, são vítimas do sistema político-econômico e social.
Pensar, com foco na educação, propostas para a superação dessa conjuntura social se impõe quase como que um imperativo para que se cumpra o postulado pela CF/88 no caput do seu artigo 5º. Desse modo, poder-se-á vislumbrar, de forma efetiva, um Estado democrático de direito onde a violência não tenha tanto espaço e a paz seja soberana. Que justiça e paz se abracem! (Sl 85,11)
Bibliografia
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César Thiago do Carmo Alves, fmi
Pe. César Thiago do Carmo Alves pertence à Congregação Religiosa dos Filhos de Maria Imaculada (Pavonianos). É doutorando e mestre em Teologia Sistemática pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia (Faje). É graduado em Filosofia pelo Instituto Santo Tomás de Aquino (Ista) e em Teologia pela Faje. Possui especialização em Psicologia da Educação pela PUC Minas. E-mail: [email protected]