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Publicado em número 217 - (pp. 22-28)

Conselhos presbiterais em face dos desafios atuais I

Por Pe. Alberto Antoniazzi (Comissão Nacional de Presbíteros — 40)

Pareceu-me oportuno e útil retomar um tema que foi discutido no 8º ENP e que está estreitamente conjugado à história recente do ministério presbiteral, tendo o cuidado de relacioná-lo aos desafios atuais do nosso ministério no Brasil e propondo algumas linhas de ação.

Faço isso também na convicção de que o ano 2001, início de um novo século e de um novo milênio, exige perspectiva de mudanças e de novidade, um olhar voltado para o futuro. Ao mesmo tempo, é necessário reavivar a memória de debates e decisões que aconteceram há mais de 35 anos.

Enfim, um outro motivo específico para discorrer sobre os desafios dos presbíteros de hoje — e especialmente sua participação no governo da diocese ou Igreja local — é o tema da próxima X Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos, inicialmente Prevista para outubro de 2000 e agora adiada para 2001[1].

Nesse contexto, pareceu-me útil propor o tema do Conselho Presbiteral Diocesano, que é o instrumento básico de exercício da colegialidade presbiteral. Ele sustenta em grande parte a eficácia e a continuidade das assembleias diocesanas; e dos Encontros Nacionais de Presbíteros e pode responder a muitos dos desafios dos presbíteros hoje[2].

 

I. A INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS PRESBITERAIS

1.1. A proposta do Concílio

É sabido que o documento do Vaticano II sobre os presbíteros teve um parto longo e difícil, sendo concluído e aprovado somente nos últimos dias da última sessão[3]. A pouca atenção dada, inicialmente, pelo Concílio, aos padres levou um bispo[4] a comentar que, se o Concílio Vaticano I se ocupou da missão e do poder do Papa, e o Vaticano II estava cuidando dos bispos, seria preciso aguardar um Concílio Vaticano III para refletir sobre a missão dos presbíteros. E acrescentava: “optima renovationis instrumenta sunt non verba sed ipsissima facta”[5].

Nesse mesmo contexto, na III sessão do Concílio (outubro de 1964)[6], foram rejeitadas as “proposições” iniciais sobre os presbíteros e nasceu o que se tornará, após longo trabalho, o decreto Presbyterorum Ordinis.

Houve, em outubro de 1964, muita insistência dos oradores sobre a importância dos presbíteros na missão ou na ação pastoral da Igreja. Falou-se na necessidade, para os bispos e os fiéis, do ministério presbiteral. D. Théas, bispo de Lourdes, propôs que à afirmação “nihil sine epíscopo” (nada sem o bispo) — que o Vaticano II tomava de Santo Inácio de Antioquia — fosse acrescentado também “nihil sine presbyteris” (nada sem os presbíteros), que está no mesmo Inácio[7].

Foi nesse contexto que um bispo de origem espanhola, D. Victor Garaygorbobil, Prelado de Los Rios (Equador), propôs a instituição do que virá a ser o Conselho Presbiteral Diocesano[8]. Já a constituição “Lumen Gentium” (nº 28) tinha redescoberto que os presbíteros, na diocese, formam um único presbitério. Tratava-se agora de pensar um instrumento prático para que o bispo pudesse manter um diálogo mais intenso e frequente com esse mesmo presbitério[9]. Na sugestão inicial, o Conselho seria composto de presbíteros responsáveis pelas principais obras pastorais e, em parte, por presbíteros eleitos pelos colegas. O Conselho daria seu parecer nas coisas de maior importância na diocese e o bispo teria a obrigação de ouvir o Conselho ou, em certos casos, a serem determinados pelo direito, de obter seu consenso.

Sem acompanhar os detalhes da discussão que se seguiu[10], vamos lembrar o resultado, citando o que interessa do nº 7 de Presbyterorum Ordinis: “Todos os presbíteros participam de tal maneira com os bispos no mesmo e único sacerdócio e ministério de Cristo, que a unidade de consagração e missão requer a sua comunhão hierárquica com a Ordem Episcopal”. […] “Os bispos, em virtude do dom do Espírito Santo dado aos presbíteros na ordenação, têm-nos como necessários cooperadores e conselheiros no ministério e múnus de ensinar, santificar e apascentar o povo de Deus”. […] “Por causa desta comunhão no mesmo sacerdócio e ministério, os bispos devem estimar os presbíteros, como irmãos e amigos, e ter a peito o bem deles, quer o material, quer, sobretudo o espiritual”. […] “Estejam dispostos a ouvi-los, consultem-nos e dialoguem com eles sobre os problemas pastorais e o bem da diocese. Para que isto se torne eficiente, haja, em conformidade com as atuais circunstâncias e necessidades[11], com formas e características a determinar, um grupo ou senado de sacerdotes, representantes do presbitério, que, pelos seus conselhos, possa ajudar eficazmente o bispo no governo da diocese”[12].

 

1.2. Algumas observações

Da proposta do Vaticano II é preciso ressaltar suas ideias-força, suas motivações, e também aludir aos problemas que poderiam surgir e, de fato, como veremos, surgiram.

a) A primeira motivação do Concílio na instituição do Conselho Presbiteral é reconhecer a necessidade, particularmente na conjuntura atual (“hodiernis adiunctis et necessitatibus”), de uma mais estreita colaboração entre os bispos e os presbíteros. Os padres são necessários ao bispo e à comunidade eclesial, para realizar sua missão de ensinar, santificar e governar. E isso não acontece só em razão da conjuntura, ou pela influência de ideias democráticas, mas por uma razão teológica: padres e bispos participam do único sacerdócio de Cristo, embora em “grau” diferente, e estão unidos pela comunhão hierárquica.

b) Antes de definir a nova instituição, o Conselho Presbiteral, o Concílio descreve os requisitos que se exigem dos bispos: eles “audiant, consulant et cum eis colloquantur”. O bispo deve escutar, consultar e manter uma atitude permanente de diálogo com seus presbíteros. A comunicação entre padres e bispos não passa, evidentemente, apenas pelo Conselho Presbiteral, mas pode ser favorecida por muitos outros encontros ou meios (concelebrações, visitas do bispo às paróquias, assembleias do clero, encontros informais, comunicações escritas ou por rádio, TV etc.).

c) O elemento que caracteriza essencialmente o Conselho Presbiteral é que ele é “um grupo ou senado de sacerdotes, representantes do presbitério”. É um organismo representativo. Discutiremos, depois, o significado da “representação” na Igreja. Mas, desde já, acho oportuno acrescentar que, através do Conselho, o Concílio quer que o bispo ouça todo o presbitério e, através do presbitério, possa comunicar melhor (nas duas direções, escutando e orientando), com toda a comunidade eclesial. Aliás, os estudos sobre o conceito de “pastoral” no Vaticano II mostram que o Concílio julga essencial o diálogo com a comunidade eclesial e, mais amplamente, com o mundo de hoje. O Conselho Presbiteral pode entender melhor sua missão à medida que se situar nas perspectivas abertas por “Lumen Gentium” e “Gaudium et Spes”.

d) O âmbito próprio do Conselho Presbiteral é definido como: “pelos seus conselhos, ajudar eficaz­mente o bispo no governo da diocese”. Está claro, antes de tudo, que se trata de ajudar o bispo “no governo da diocese” (in regimine dioceseos). A restrição “pelos seus conselhos”, que sublinha o caráter consultivo do Conselho, não reflete bem a riqueza das sugestões dos Padres. Dará lugar, como veremos, a uma ampla discussão. Menos discutível é a novidade do Conselho (frisada também pela nota 41 de PO 7), que não se limita a substituir o Cabido da Catedral ou o Colégio de Consultores. É realmente uma nova instituição.

 

1.3. A regulamentação do CDC

Os Conselhos Presbiterais receberam uma primeira regulamentação após o Concílio pelo motu proprio “Ecclesiae Sanctae” do Papa Paulo VI (6/8/1966) e pela Carta “Presbyteri Sacra” da Congregação do Clero (11/4/1970). Também o Sínodo dos Bispos de 1971 (novembro) fez uma breve alusão aos Conselhos Presbiterais, mas relevante é a sua reflexão sobre as condições para tornar eficaz o Conselho[13]: “A atividade deste Conselho não pode ser plenamente definida nos termos da lei; a sua eficácia depende principalmente do esforço repetido de escutar as opiniões de todos, para chegar ao consenso junto com o bispo, ao qual cabe tomar a decisão final. Se tudo isso for feito com a máxima sinceridade e humildade, superando qualquer unilateralidade (“quavis ratione unam tantum partem spectandi superata”), pode-se chegar mais facilmente a procurar retamente o bem comum. O Conselho presbiteral é uma instituição na qual os presbíteros, considerado o contínuo crescimento da variedade no exercício dos ministérios, reconhecem que devem se completar mutuamente no serviço à missão da única e mesma Igreja”[14].

O Código de Direito Canônico apareceu em 1983, fixando definitivamente as normas gerais dos Conselhos (cf. CDC, cân. 495-502) e deixando às Conferências Episcopais e aos Bispos Diocesanos (cf. cân. 496) determinar as normas específicas.

O Código, em resumo, mantém a obrigatoriedade do Conselho e sua finalidade de ajudar o bispo no governo da diocese (495), fixa critérios para a designação dos membros (cerca de metade eleitos livremente, alguns nomeados pelo bispo, outros membros “natos” em razão do ofício) (497), define eleitores e elegíveis (498), sugere critérios gerais para a eleição (499), define a competência do bispo e do Conselho (500), pede um mandato de tempo determinado (no máximo, cinco anos) (501, § 1º), declara a cessação do Conselho quando a Sé fica vacante (501, § 2º) e prevê uma possível dissolução do Conselho em casos especiais (501, § 3º). O cân. 502 define o Conselho dos consultores.

 

II. QUESTÕES ABERTAS E DESAFIOS ATUAIS DOS CONSELHOS

A publicação do Código veio um pouco tarde (quase dezoito anos após a conclusão do Concílio) e esta demora contribuiu, possivelmente, para que experiências iniciais dos Conselhos Presbiterais fossem bastante desordenadas. Também a orientação tomada pela Comissão que elaborou o CDC pode ser criticada[15]. Sobretudo é preciso levar em conta a conjuntura social e eclesial do pós-Concílio. No final dos anos 60 houve a contestação inspirada nos movimentos libertários de 68, houve uma grave crise do ministério presbiteral (com o abandono do ministério por parte de cerca de 20% do clero, no Brasil e quase em todo lugar), houve também uma polarização — afinal estéril e imobilista — entre os que queriam reinterpretar o Vaticano II à luz do Vaticano I (e, no fundo, recusar os avanços ou as mudanças do Concílio) e os que queriam desde já avançar mais, prolongando as diretrizes do Concílio. Foram anos de experiências úteis, mesmo se nem sempre bem-sucedidas, mas que acabaram gerando — no final dos anos 70 — uma decepção dos que queriam avançar mais e que muitas vezes abandonaram seus projetos; uma resistência e desconfiança redobrada dos conservadores, que acabaram reforçando suas posições; e uma situação difícil para quem tentava continuar na fidelidade ao Concílio e no compromisso com a história.

Nesse contexto, emergiram algumas questões a respeito dos Conselhos Presbiterais, que foram bastante discutidas e que ainda, em parte, estão esperando uma resposta mais clara da própria prática[16]. Vejamos as mais relevantes:

 

2.1. A composição do Conselho

Quanto à composição do Conselho, está bastante claro que é um grupo de “sacerdotes”. O termo, no CDC, inclui presbíteros e bispos. Certamente estão excluídos diáconos e seminaristas. Mesmo que isso possa desagradar à sensibilidade de alguns (ou de muitos), creio que a solução está em outros órgãos colegiais e representativos (Conselho Pastoral Diocesano, Assembleia Diocesana), que podem acolher legítima e positivamente a participação ativa de outros membros do povo de Deus que não sejam “sacerdotes”.

Nos debates que prepararam o Código, houve alguma incerteza quanto aos religiosos. No Brasil, soaria muito estranho excluir do presbitério os religiosos, que até a pouco representavam mais de 50% dos presbíteros ativos no Brasil. Afinal, o CDC acolheu a fórmula ampla, pela qual “têm voz ativa e passiva para a constituição do conselho presbiteral… os sacerdotes membros de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica que, residindo na diocese, exercem a seu favor algum ofício” (cân. 498, § 1, 2º).

Quanto ao número dos membros, não há regras estritas. O cân. 502 estabelece que os consultores sejam entre seis e doze. Portanto, o Conselho Presbiteral (de consultores) deveria ter de seis a 12 membros. No Brasil, há casos em que é mais aconselhável reunir todo o presbitério do que instituir um Conselho Presbiteral, pois o número dos presbíteros é inferior a doze[17]. Em outros casos, a quantidade será fixada de acordo com o número dos presbíteros da diocese e a oportunidade de que haja certa variedade, de modo que os “principais ministérios” e as “principais regiões” (ou áreas geográficas) onde os presbíteros atuam sejam representados (cf. cân. 499).

 

2.2. Critérios de escolha

Essa última regra, embora deixe grande liberdade de escolha às Conferências Episcopais e aos Bispos Diocesanos, foi estabelecida para expressar a vontade do Concílio de que o Conselho fosse realmente composto por representantes de todo o presbitério. Ela deve ser combinada com o cân. 497, que prevê três categorias de membros do Conselho: 1) os eleitos livremente pelos próprios presbíteros; 2) os membros natos, que devem participar do Conselho em razão do ofício; 3) alguns nomeados livremente pelo bispo diocesano.

Nessa regra, o que apresenta problema e parece restritivo é o § 1º do cân. 497, que estabelece, para os eleitos pelo clero, que sejam “aproximadamente a metade” (dimidia circiter pars) dos conselheiros. A proposta da Comissão de redação desta parte do Código era que fosse “ao menos a metade” (saltem dimidia pars)[18]. Essa última formulação parece mais fiel ao Concílio do que a do Código. De qualquer forma, resta a liberdade dos bispos de agirem diversamente e de procurar um Conselho realmente representativo do presbitério. Evidentemente, isto é possível de diversas maneiras.

Pessoalmente, quero assinalar a experiência de uma Arquidiocese onde os membros eleitos do Conselho são os Vigários Forâneos[19]. Esse critério parece ter garantido ao Conselho uma melhor representatividade e uma melhor comunicação com o presbitério, pois o Vigário Forâneo ouve párocos e colegas numa reunião mensal da Forania e, frequentemente, também o Conselho Pastoral da Forania pode levar e trazer as opiniões da base ao Conselho e do Conselho à base. A eventual falta de algum outro representante do clero no Conselho, não eleito Vigário Forâneo, pode ser suprida pela presença dos membros natos e, sobretudo pela escolha do Arcebispo[20].

 

2.3. Representativo, em que sentido?

A questão da “representatividade” do Conselho deve ser aprofundada. O que vimos até agora diz respeito à preocupação de fazer que os membros do Conselho representem, ao mesmo tempo, o conjunto do presbitério e sua variedade interna. Como bem disse um canonista, “o conselho presbiteral é a emanação do conjunto organizado dos presbíteros, é o símbolo de sua unidade e corresponsabilidade e, ao mesmo tempo, a imagem de sua diversidade”[21].

Mas a questão essencial, que se colocou durante as discussões, é o sentido a ser dado à “representatividade” ou “representação” na Igreja e no Conselho. Pois a palavra evoca a “representação” (política) sobre a qual se baseia a democracia, ao menos em sua forma principal, dita exatamente “democracia representativa”. Mas o termo “representação” não se reduz à representação política. Provavelmente o contexto do final dos anos 60 e dos anos 70 não permitiu uma reflexão serena sobre a representação na Igreja, que tem um sentido diferente da representação do povo na sociedade civil.

A Igreja não é uma comunidade política, onde democracia significa que é a vontade dos cidadãos que elege seus representantes e determina a forma de governo, segundo o princípio da maioria e do respeito ou tutela dos direitos da minoria[22].

A Igreja não é constituída pelos fiéis, mas os precede, como uma proposta ou chamado (“convocação”) que vem de Cristo. Por isso, tem uma estrutura própria. Mas ela também exige, e com mais razão, corresponsabilidade e participação, porque ela é fundada sacramentalmente (não apenas sociologicamente!) na comunhão com Cristo. Portanto é legítimo falar de “representatividade” na Igreja, como o Concílio falou, enquanto também nela, em certos casos, alguns podem representar os outros. É o caso do Conselho Presbiteral. Ele é representativo porque expressa a vontade do conjunto dos presbíteros, na forma específica que a constituição e o direito da Igreja estabelecem. Não é viável, ordinariamente, que todo o presbitério possa reunir-se com frequência para auxiliar o bispo no governo da diocese, como é necessário. Por isso, o Concílio indicou, na criação do Conselho Presbiteral, um modo prático de fazer que o presbitério ajude frequente e continuadamente o bispo e encontre, junto com o bispo, o modo melhor de orientar presbíteros e fiéis no serviço à diocese.

Naturalmente essa decisão foi amadurecida a partir de alguns pressupostos ou fundamentos de caráter eclesiológico, e não apenas por uma necessidade prática. Do ponto de vista prático, está claro que o Concílio Vaticano II não pensa mais como a mentalidade dominante na primeira metade do século XX, que via a ação pastoral e o governo da diocese como aplicação uniforme, em todo lugar, das mesmas diretrizes centrais ou da Igreja universal. O Vaticano II tem consciência da diversidade das situações locais e da necessidade de edificar a Igreja como Igreja local (ou “particular”) e governá-la em diálogo com os fiéis, na atenção às suas necessidades e ao contexto histórico-social em que vivem. O bispo não poderá fazer isso sozinho, mas unicamente através da mediação e cooperação dos presbíteros, dos Conselhos Pastorais, das diversas formas de articulação da vida eclesial e da ação missionária ou pastoral, cuja “variedade” está em “contínuo crescimento”, como reconheceu o Sínodo dos Bispos de 1971.

Entre os fundamentos teológicos ou eclesiológicos, o primeiro é a própria tradição da Igreja. Ela conheceu na Antiguidade e na Idade Média a prática do aconselhamento do bispo pelo presbitério ou da consulta do bispo ao presbitério. O texto mais citado é o de são Cipriano, o bispo de Cartago († 258): “Nada pude responder sozinho, quando desde o início do meu episcopado estabeleci nada conduzir segundo a minha opinião particular, sem o vosso conselho [de presbíteros e diáconos] e sem o consenso do povo”[23].

O segundo fundamento foi expresso pelo próprio Concílio (PO 7) quando definiu os presbíteros como “necessários cooperadores — e conselheiros no ministério e múnus de ensinar; santificar e apascentar o povo de Deus” — do bispo e a ele unidos pelo vínculo da “comunhão hierárquica”, pois “todos os presbíteros participam de tal maneira com os bispos no mesmo e único sacerdócio e ministério de Cristo que a unidade de consagração e missão requer a sua comunhão hierárquica com a Ordem Episcopal”. Em outras palavras, o ministério episcopal e o ministério presbiteral são tão estritamente unidos, que se pode dizer que o ministério episcopal está no presbiteral, e o presbiteral está no ministério episcopal. Por um lado, “o ministério episcopal não existe sem os presbíteros”[24]. Por outro, “a existência dos presbíteros ao redor do bispo não deriva apenas de simples motivos de ordem funcional, como se o bispo sozinho não fosse capaz de exercer todas as tarefas do seu ofício, mas de motivos eclesiológicos. Uma estrutura ‘monística’ da Igreja particular, ou seja, uma estrutura formada pelo bispo sem o presbitério, não teria condições de realizar nela mesma a estrutura ‘sinodal’ [isto é, de ‘comunhão’] da Igreja universal”[25].

Concluindo, seria possível admitir que bispo e presbíteros não dessem testemunho de unidade?

 

2.4. A renovação do Conselho

Pouca discussão levantou a questão da duração do mandato do Conselho. É importante, porém, frisar que, estabelecendo o prazo máximo de 5 anos (e o prazo de um ano para uma nova eleição do Conselho após a posse do novo bispo ou após a dissolução do Conselho anterior), o Código quer interpretar a vontade do Concílio de que o Conselho seja efetivamente representativo (cf. cân. 501). A eleição é o modo mais objetivo de verificá-lo. Por outro lado, o Código não limita a reeleição.

Muito mais discutida foi a norma que prevê a cessação do Conselho quando a Sé fica vaga e não há bispo. Retomaremos o assunto no último item (2.8).

 

2.5. “Somente consultivo”?

Muito mais discutida e discutível é a questão do caráter consultivo do Conselho. Era isso que o Concílio queria realmente? Como deve ser colocado corretamente o problema na Igreja?

Iniciemos evocando rapidamente a evolução das posições oficiais. No próprio Concílio, diversas propostas, formulando a competência do futuro Conselho Presbiteral, tinham ido além da fórmula que acabou finalmente prevalecendo no decreto Presbyterorum Ordinis: “suis consiliis” (“grupo ou senado de sacerdotes, representantes do presbitério, que, pelos seus conselhos, possa ajudar eficazmente o bispo no governo da diocese”).

O motu proprio “Ecclesiae Sanctae “ (1966) se expressa com clareza: “o Conselho presbiteral tem somente voz consultiva” (1, 15, § 3º). Mas a Carta da Congregação do Clero “Presbyteri Sacra” (11/4/1970) introduz uma novidade, reconhecendo o caráter “peculiar” da voz consultiva do Conselho Presbiteral e admitindo a possibilidade que, em algumas circunstâncias, o Conselho possa ter voto deliberativo. A Carta não é, porém, segundo os canonistas, muito coerente no seu conjunto e tem uma autoridade menor que o documento do Papa[26].

A discussão foi retomada durante a preparação do Código. Vários consultores se declararam a favor do voto deliberativo, em certas circunstâncias[27]. Outros propuseram não falar em voto deliberativo, mas de distinguir entre consulta e “consenso”, admitindo a necessidade deste último em certos casos. E assim ficou o atual cân. 500: o voto é “somente consultivo” (expressão bastante negativa, que parece diminuir o valor do Conselho, que, ao contrário, deveria ser valorizado como órgão de corresponsabilidade), mas o bispo deve ouvir o Conselho “nas questões de maior importância” (para o governo da diocese) e necessita do consentimento do Conselho, embora “só nos casos expressamente determinados pelo direito”[28].

A questão seria, provavelmente, resolvida melhor se, em lugar de temer um conflito entre a autoridade do bispo e a “pressão” do Conselho, estivesse claramente presente a perspectiva própria da Igreja e se abandonasse a terminologia “voto consultivo/voto deliberativo”, própria do direito civil[29]. Pois, no direito civil, o que está em jogo é uma divisão ou atribuição do poder. Na Igreja, “voto deliberativo” é propriamente o do bispo no Concílio. Nesse caso, ele não expressa propriamente a vontade do bispo sobre determinado assunto, mas o testemunho da sua fé (e da sua Igreja particular!). Por isso, os Concílios buscam a unanimidade, as expressões da fé que todos os bispos e suas Igrejas possam reconhecer como autênticas e corretas. “Voto consultivo”, na Igreja, é o modo de se expressar na Igreja dos outros fiéis, clérigos ou leigos. Não é consultivo porque o bispo ou a autoridade da Igreja decide que seja “somente” tal. É consultivo porque necessariamente o bispo deve ouvir presbíteros e leigos para formar seu juízo, embora esses não possam formular o juízo definitivo da Igreja, que cabe ao bispo discernir e pronunciar. Assim situado, o voto “consultivo” aparece em sua verdadeira natureza dentro da Igreja: é um testemunho de fé, intrinsecamente necessário à dinâmica da comunhão eclesial, que tem a força que lhe deriva de sua inserção nessa mesma comunhão da Igreja[30].

O que conjuntamente procuram bispo e Conselho? Procuram, com a luz do Espírito, discernir o bem da Igreja local, da diocese. Por isso, dialogam e eventualmente confrontam opiniões divergentes sobre a maneira de alcançar mais adequadamente o bem visado.

Se, portanto, não se chega ao consenso e a uma solução satisfatória, a não ser em casos de urgência, o bispo deveria adiar a decisão e incentivar o Conselho a refletir mais sobre o assunto, até encontrar uma fórmula que expresse melhor o bem comum. De outra forma, corre o risco de ver uma parte do Conselho (e da sua Igreja) se sentir humilhada ou insatisfeita, talvez até (subjetivamente) injustiçada, podendo gerar mais divisão do que concórdia e fortalecimento da comunhão[31]. A verdadeira comunhão não é uniformidade, mas sabe acolher e respeitar as diferenças, a pluralidade.

 

 



[1] Cf. Sínodo dos Bispos, X Assembleia Geral Ordinária: O Bispo, servidor do evangelho de Jesus Cristo para a esperança do mundo. Lineamenta. Cidade do Vaticano, 1998.

[2] Agradeço aos padres Manoel J. de Godoy e José Antônio, da Linha 1 da CNBB, que me ajudaram a rever o texto com oportunas observações.

[3] Sobre a proposta do Conselho Presbiteral no Concílio e na legislação pós-conciliar, sigo a cuidadosa pesquisa, baseada sobre fontes originais, em parte inéditas, de Giacomo INCITTI, Il consiglio presbiterale, Bologna, Ed. Dehoniane, 1997. Para o debate do tema “presbíteros” no Vaticano II, é ainda muito útil a clássica obra de frei Boaventura KLOPPENBURG, O Concílio Vaticano II, Vozes 1962-1966 (5 volumes); consultando o índice analítico, no final do vol. 5, encontrar-se-ão as referências principais nos verbetes “Presbíteros” e “Presbyterorum Ordinis”.

[4] Foi o bispo J. BANK, auxiliar de Gyr (Hungria), na III sessão do Concílio. Cf. Acta Synodalia, III, IV, 409. Cf. também o resumo da mesma intervenção em B. KLOPPENBURG, O Concílio Vaticano II, vol. IV, p. 162, § 321.

[5] “ótimos instrumentos de renovação são não as palavras, mas os fatos mesmíssimos”.

[6] A sugestão partiu de Dom Fernando Gomes, arcebispo de Goiânia. Cf. B. KLOPPENBURG, o Concílio Vaticano II, vol. IV, p. 164, § 326.

[7] Cf. B. KLOPPENBURG, O Concílio Vaticano II, vol. IV, pp. 155-156, § 305,1.

[8] Cf. B. KLOPPENBURG, O Concílio Vaticano II, vol. IV, pp. 165-166, § 330 (breve resumo da intervenção). Texto original latim em Acta Synodalia, III, IV, 434s., citado parcialmente por G. INCITTI, Il Consiglio Presbiterale, pp. 11-12.

[9] Em muitas dioceses, na época do Concílio, o número dos padres superava o milhar. O que tornava árdua e demorada a consulta a todos ou mesmo a reunião de assembleias.

[10] Uma cuidadosa visão dos debates conciliares se encontra em G. INCITTI, Il Consiglio presbiterale, cap. 1, pp. 9-33.

[11] Está inserida aqui, no texto oficial, a nota 41, que tem muita importância prática e esclarece as relações do Conselho Presbiteral com o Cabido e o futuro Conselho Pastoral Diocesano: (41) “No Direito em vigor já se fala do Capítulo catedral, como ‘senado e conselho’ do Bispo (C.I.C., c. 391), ou, na sua falta, do grupo dos consultores diocesanos (cf. C.I.C., cc. 423-428). Deseja-se, todavia, que estas instituições sejam revistas de tal modo que se providencie melhor às circunstâncias e necessidades atuais. É claro que este grupo de Presbíteros difere do conselho pastoral de que se fala no Decreto Christus Dominus, acerca do múnus pastoral dos Bispos na Igreja, 28 de outubro de 1966, nº 27, a que pertencem também os leigos e a quem pertence apenas investigar o que diz respeito às obras pastorais. Acerca dos Presbíteros como conselheiros dos Bispos, podem ver-se: Didascalia, II, 28,4 (ed. F. X. Funk. I. p. 108); Const. Apost., II, 28, 4 (ed. F. X. Funk, 1, p. 109); S. Inácio M., Magn.6,1 (ed. F. X. Funk, p. 234, 10-16); Trall. 3, 1 (ed. F. X. Funk, p. 244, 10-12); Orígenes, Adv. Celsum, 3, 30: Os Presbíteros são conselheiros ou Boúleytai (PG 11, 957 d-960 A)”.

[12] Usamos a tradução da Editora Paulus, Série “Documentos da Igreja” vol. 1, com algumas necessárias correções. Na edição dos documentos do Vaticano II da Vozes, cf. o texto completo de PO 7, em latim e português, está nos nn. 1.162-1.164.

[13] Cf. documento Ultimis temporibus sobre o Sacerdócio ministerial, II,1.

[14] Procurei traduzir fielmente o latim do texto original.

[15] “O longo e laborioso item de revisão do Código deu origem a uma normativa nem sempre unívoca e precisa. […] A comissão [que redigiu os cânones sobre o Conselho Presbiteral] avançou com muita fadiga na elaboração de normas que aos poucos apareciam sempre mais como o resultado de um compromisso entre as instâncias inovadoras, fiéis ao Concílio, e os medos ‘conservadores’. Não pareça injusto, se dissermos que o critério da comissão foi a preocupação com o ‘poder’. A maioria das intervenções procurava limitar a participação e a colaboração do presbitério…” (Giacomo INCITTI, Il consiglio presbiterale, Bologna, Ed. Dehoniane, 1996, p. 169).

[16] Infelizmente conhecemos poucos dados sobre a história dos Conselhos Presbiterais no Brasil. Algumas informações sobre as primeiras experiências se encontram em: Estudos da CNBB 16, Conselhos Presbiterais Diocesanos, S. Paulo, Paulus, 1977; Daniel de CASTRO, O padre e as decisões da Igreja local, Petrópolis, Vozes (inclui uma pesquisa sobre os estatutos dos C. Presbiterais dos Regionais Leste I, Leste II e Sul I, isto é, dos Estados RJ, MG e SP, no início dos anos 80).

[17] Um rápido levantamento no Anuário Católico de 1997 (CERIS) nos revelou que nas 257 circunscrições eclesiásticas brasileiras o número de presbíteros varia de 1 (um), no Exarcato Armênio, a 908 (arquidiocese de São Paulo). Há 9 regionais (em 16) com dioceses ou prelazias que têm 12 ou menos presbíteros cada uma. A média geral dos presbíteros por diocese é de 61. Mas se subtrairmos do total as nove arquidioceses com mais de 200 presbíteros (S. Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Salvador, Fortaleza, Recife, Brasília), a média de presbíteros em cada uma das outras dioceses cai para pouco menos de 47.

[18] Sobre as vicissitudes dessa questão, cf. G. INCITTI, Il Consiglio Presbiterale, pp. 62-66 (especialmente a conclusão da seção, à p. 66).

[19] É o caso de Belo Horizonte, que em 1997 contava 539 presbíteros e 25 Vigários Forâneos. Atualmente o número das Foranias foi elevado para 30. Antes de 1994, o presbitério elegia genericamente seus representantes, mas eles acabavam tendo pouco contato com os colegas e representando a si mesmos mais do que ao presbitério.

[20] No caso citado (Belo Horizonte), os membros natos são seis (3 Bispos Auxiliares, o Vigário Geral, o Reitor do Seminário, o representante dos presbíteros da Arquidiocese na Comissão Regional) e os membros designados pelo Arcebispo, três (mas poderiam ser mais). De fato, os membros eleitos, representavam, até 1999, 73,5% dos membros; a partir de 2000, com a eleição de 30 Vigários Forâneos, passaram a representar 77%.

[21] Cf. J. PASSICOS, “Réflexions sur le Conseil du Presbytérium”, Revue de Droit Canonique 20 (1970), 162-163 (citado por G. INCITTI, Il Consiglio Presbiterale, p. 92).

[22] Todos os autores estão de acordo que, sem esses dois princípios, não pode haver democracia.

[23] Ep. 14,4. O texto foi citado no Concílio por D. E. Pironio, em outubro de 1964. A consulta do bispo a representantes do presbitério, geralmente ao Cabido da catedral, continua na Idade Média e é confirmada pelas Decretales dos Papas do século XIII e a doutrina de Inocêncio IV (1243-54). Já no fim do séc. XVI, porém, um canonista podia constar que “hoje… os bispos resolvem tudo sem o consenso [do Cabido]”. O Código de 1917 também retomou, mas em raríssimos casos, sobretudo questões econômicas, o princípio da consulta do Bispo ao Cabido. O Código de 1983 transferiu a consulta ao Conselho Presbiteral, mas evitou de falar em consenso, como veremos. Sobre essas questões, cf. Gerrald McKAY, “Vescovo e presbiterio nel governo della Chiesa diocesana”, in: A. AUTIERO – O. CARENA, Pastor Bonus in Populo, Roma, Città Nuova, 1990, pp. 423-444.

[24] Cf. Eugenio CORECCO, “Ontologia della sinodalità”, p. 315 (in AUTIERO-CARENA, Pastor Bonus in Populo, cf. nota anterior).

[25] Cf. ibidem, pp. 315-316. E. CORECCO (conhecido canonista, depois bispo de Lugano, Suíça) insiste que há uma analogia entre a Igreja universal, que é “comunhão de Igrejas particulares”, e cada Igreja particular (“formada — diz LG 23 — à imagem da Igreja universal”), que é comunhão de bispo, presbíteros e fiéis.

[26] Cf. G. INCITTI, Il Consiglio Presbiterale, pp. 42-49.

[27] Textos citados no apêndice nº 1, item 10, de G. INCITTI, Il Consiglio Presbiterale, pp. 180-181. Sobre o desenvolvimento da discussão na Comissão do CDC, cf. ibidem, pp. 71-77.

[28] Parece muito oportuno o comentário de Jesús HORTAL ao cân. 500: “O § 2 dá à expressão voto consultivo, um sentido que ordinariamente não tem”. Depois de ter mostrado que, em casos semelhantes, o mesmo CDC fala de “voto deliberativo”, HORTAL conclui: “O único que a comissão quis evitar, ao dizer somente voto consultivo, foi que o Conselho Presbiteral se substitua ao bispo no governo da diocese” (cf. Código de Direito Canônico, Loyola, 1983, p. 236).

[29] Uma boa reflexão sobre o assunto se encontra no mesmo E. CORECCO, Ontologia della sinodalità, pp. 324-328.

[30] E. CORECCO chega a dizer: “Como expressão jurídica possível [não única] de uma dinâmica intrínseca à natureza constitucional da Igreja, o voto consultivo adquire um valor não muito diferente do valor do voto deliberativo, quer porque expressa uma relação necessária de reciprocidade, quer porque expressa não uma posição jurídica de poder, mas um testemunho de fé” (ibidem, p. 327). CORECCO lembra também que o bispo tem o dever de ouvir e acolher os carismas dos fiéis (cf. LG 12), como fazem outros autores que cito no item seguinte, 2.6.

[31] Mesmo aqueles que quisessem adotar uma perspectiva mais “política”, não deveriam esquecer que o ideal da democracia não é simplesmente impor a opinião da maioria, mas encontrar uma fórmula de convivência entre a vontade da maioria e os direitos da(s) minoria(s). Conforme a linguagem dos cientistas políticos, o bom governo é o que conduz a decisões “de soma positiva” (onde, no seu conjunto, toda a sociedade ganha alguma coisa), e não a decisões de “soma zero” (onde os ganhos de uns são iguais às perdas de outros) ou, pior, de soma negativa (onde todos perdem alguma coisa).

Pe. Alberto Antoniazzi (Comissão Nacional de Presbíteros — 40)